Contribuição Sindical
| Pessoa Física |
a) É obrigatória para toda categoria profissional, independente de ser sócio do sindicato (CLT, artigos 578, 579, 599, 600 e 606).
Estão isentos: militares, aposentados e enfermos recebendo auxílio-doença do INSS. Apresentar comprovante ao sindicato de sua cidade para a devida baixa nos arquivos.
b) Cirurgiões-dentistas empregados da rede privada deverão recolher a Contribuição Sindical ao sindicato e apresentar o comprovante à instituição até o dia 28/02 para não ser descontado um dia de salário no contracheque. Opte sempre por pagar sua contribuição para o sindicato que represente sua categoria específica.
Todo Cirurgião-Dentista deverá recolher esta taxa em boleta própria encaminhada pelo seu sindicato. Os colegas que não receberem deverão entrar em contato com o Sindicato.
| Pessoa Jurídica |
a) A Contribuição para pessoa jurídica deverá ser recolhida até 31 de janeiro de cada ano, em boleto encaminhado pelo seu sindicato ou no site da Caixa Econômica Federal www.cef.gov.br. O valor a ser recolhido é calculado sobre o capital da Clínica (tabela abaixo).
Na guia para recolhimento deverá constar, por lei, o número/código fornecido pela Caixa Econômica Federal: Exemplo: Entidade = Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal; Endereço = SGAS 616 lote 115 2º andar L2 Sul CEP: 70200-760; Código = 01225601392-0; CGC = 00539080/0001-58.
| Importância da Arrecadação da Contribuição Sindical |
O artigo 608 da CLT determina que as repartições públicas não podem conceder ou renovar autorização ou licença de funcionamento às instituições em débito com a Contribuição Sindical.
É com esta contribuição, principalmente, que os sindicatos, federações e confederações se mantêm e cuidam da defesa dos interesses da categoria.
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TABELA PARA CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL VIGENTE A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2008
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Para os empregadores e agentes organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei n.º 7.047, de 1.º de dezembro de 1982, e §§ 3.º, 4.º e 5.º do art. 580 da CLT).
| LINHA | CLASSE DE CAPITAL SOCIAL (em R$) | ALÍQUOTA % |
PARCELA A ADICIONAR (R$) |
| 01 | de 0,01 a 14.795,25 | Contr. Mínima | 118,36 |
| 02 | de 14.795,26 a 29.590,50 | 0,8% | - |
| 03 | de 29.590,51 a 295.905,00 | 0,2% | 177,54 |
| 04 | de 295.905,01 a 29.590.500,00 | 0,1% | 452,50 |
| 05 | de 29.590.500,01 a 157.816.000,00 | 0,02% | 24.145,85 |
| 06 | de 157.816.000,01 em diante | Contr. Máxima | 55.709,05 |
NOTAS:
1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 14.795,25, estão obrigadas ao recolhimento da contribuição sindical mínima de R$ 118,36, de acordo com o disposto no § 3.º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n.º 7.047, de 1.º de dezembro de 1982);
2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 157.816.000,01 recolherão a contribuição sindical máxima de R$ 55.709,05, na forma do disposto no § 3.º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei n.º 7.047, de 1.º de dezembro de 1982);
3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei n.º 8.178, de 1.º de março de 1991, e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2.º da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
4. Data de recolhimento:
- Empregadores: 31.jan.2008;
- Autônomos: 29.fev.2008;
- Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a contribuição sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade;
5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.